LEI Nº 2758, De 25 de maio de 2004.


ALTERA A REDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS QUE ESPECIFICA.


PROJETO DE LEI Nº 2939/2004, de 19/05/2004.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 5º, da Lei nº 2.188, de 09 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 2º O artigo 5º, da Lei nº 2.189, de 20 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 3º O artigo 5º, da Lei nº 2.197, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 4º O artigo 5º, da Lei nº 2.203, de 09 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 5º O artigo 5º, da Lei nº 2.205, de 09 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 6º O artigo 5º, da Lei nº 2.240, de 06 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 7º O artigo 5º, da Lei nº 2.246, de 26 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 8º O artigo 5º, da Lei nº 2.248, de 26 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 9º O artigo 5º, da Lei nº 2.292, de 19 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 10 - O artigo 5º, da Lei nº 2.296, de 02 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 11 - O artigo 5º, da Lei nº 2.297, de 02 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 12 - O artigo 5º, da Lei nº 2.310, de 02 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 13 - O artigo 5º, da Lei nº 2.312, de 02 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 14 - O artigo 5º, da Lei nº 2.316, de 12 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 15 - O artigo 5º, da Lei nº 2.319, de 20 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 16 - O artigo 5º, da Lei nº 2.324, de 07 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, bem como sua locação para fins diversos aos que justificaram a doação."

Art. 17 - O artigo 5º, da Lei nº 2.328, de 24 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo."

Art. 18 - O artigo 5º, da Lei nº 2.329, de 24 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo."

Art. 19 - O artigo 5º, da Lei nº 2.330, de 24 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo."

Art. 20 - O artigo 5º, da Lei nº 2.331, de 24 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo."

Art. 21 - O artigo 5º, da Lei nº 2.348, de 02 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo."

Art. 22 - O artigo 5º, da Lei nº 2.355, de 04 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo."

Art. 23 - O artigo 5º, da Lei nº 2.389, de 25 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo."

Art. 24 - O artigo 5º, da Lei nº 2.406, de 08 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 25 - O artigo 6º, da Lei nº 2.422, de 24 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo."

Art. 26 - O artigo 5º, da Lei nº 2.427, de 21 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo."

Art. 27 - O artigo 5º, da Lei nº 2.430, de 12 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo."

Art. 28 - O artigo 5º, da Lei nº 2.436, de 10 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo."

Art. 29 - O artigo 5º, da Lei nº 2.454, de 27 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica também vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo."

Art. 30 - O artigo 5º, da Lei nº 2.474, de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo."

Art. 31 - O artigo 5º, da Lei nº 2.475, de 17 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo."

Art. 32 - O artigo 5º, da Lei nº 2.506, de 21 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação.

Parágrafo Único - Fica vedada a locação do imóvel nas seguintes circunstâncias:

I - para fins diversos aos que justificaram a doação;

II - para os mesmos fins que justificaram a doação, enquanto não satisfeitas as exigências contratuais previstas neste artigo."

Art. 33 - O artigo 5º, da Lei nº 2.517, de 22 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 34 - O artigo 5º, da Lei nº 2.518, de 22 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação".

Art. 35 - O artigo 5º, da Lei nº 2.525, de 10 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 36 - O artigo 5º, da Lei nº 2.529, de 22 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 37 - O artigo 5º, da Lei nº 2.540, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação."

Art. 38 - O artigo 5º, da Lei nº 2.546, de 22 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação".

Art. 39 - O artigo 6º, da Lei nº 2.573, de 12 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação".

Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE MAIO DE 2004.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JESUS ULIANA
CHEFE DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.